Artigo 220, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 220
A Secretaria Nacional de Comunicações compete:
I
estabelecer políticas, diretrizes e normas relativas aos serviços postais e de telecomunicações;
II
orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços postais e de telecomunicações;
III
administrar, controlar e fiscalizar a utilização do espectro da radiofreqüencias;
IV
gerir os recursos do Fundo Nacional das Telecomunicações, criado pela Lei nº 5.070 de 7 de julho de 1966 .