Artigo 219, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos de viação e de transportes aquaviários e, em especial:
I
conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
a
a implantação, a administração, a operação, manutenção e conservação de instalações portuárias, marítimas, fluviais e lacustres;
b
o transporte aquaviário nacional e internacional;
II
propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos aquaviários;
III
coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação, operação e exploração de segmentos do sistema aquaviário nacional ou de serviços de transporte aquaviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados .
IV
gerir os recursos provenientes da arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária, criada pela Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 198 8, de acordo com o Plano Portuário Nacional .