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Artigo 219, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 219

Ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos de viação e de transportes aquaviários e, em especial:

I

conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:

a

a implantação, a administração, a operação, manutenção e conservação de instalações portuárias, marítimas, fluviais e lacustres;

b

o transporte aquaviário nacional e internacional;

II

propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos aquaviários;

III

coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação, operação e exploração de segmentos do sistema aquaviário nacional ou de serviços de transporte aquaviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados .

IV

gerir os recursos provenientes da arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária, criada pela Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 198 8, de acordo com o Plano Portuário Nacional .

Art. 219, I, a do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990