Artigo 217, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 217
Ao Departamento Nacional de Transportes Rodoviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política e os planos, programas e projetos nacionais de viação e de transportes rodoviários, em especial:
I
conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
a
a implantação, administração, operação, manutenção e conservação de trechos do sistema rodoviário nacional;
b
o transporte rodoviário interestadual e internacional de pessoas e de bens;
II
propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos rodoviários;
III
coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema rodoviário nacional ou de serviços de transporte rodoviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.