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Artigo 217, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 217

Ao Departamento Nacional de Transportes Rodoviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política e os planos, programas e projetos nacionais de viação e de transportes rodoviários, em especial:

I

conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:

a

a implantação, administração, operação, manutenção e conservação de trechos do sistema rodoviário nacional;

b

o transporte rodoviário interestadual e internacional de pessoas e de bens;

II

propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos rodoviários;

III

coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema rodoviário nacional ou de serviços de transporte rodoviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.

Art. 217, I, a do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990