Artigo 215, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 215
A Secretaria Nacional de Transportes compete:
I
superintender e coordenar a operação dos sistemas de transportes a cargo da Administração Federal, promovendo a sua organização e aparelhamento;
II
formular a política nacional de transportes, o plano viário nacional, bem assim promover e acompanhar a sua execução;
III
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes terrestres e aquaviários da marinha mercante, dos portos e das vias navegáveis;
IV
prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implantação, operação, manutenção e administração de componentes do sistema nacional de transportes.