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Artigo 215, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 215

A Secretaria Nacional de Transportes compete:

I

superintender e coordenar a operação dos sistemas de transportes a cargo da Administração Federal, promovendo a sua organização e aparelhamento;

II

formular a política nacional de transportes, o plano viário nacional, bem assim promover e acompanhar a sua execução;

III

coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes terrestres e aquaviários da marinha mercante, dos portos e das vias navegáveis;

IV

prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implantação, operação, manutenção e administração de componentes do sistema nacional de transportes.

Art. 215, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990