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Artigo 214, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 214

Ao Departamento de Combustíveis compete:

I

orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União:

a

na pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de outros hidrocarbonetos fluídos existentes no território nacional;

b

na refinação de petróleo nacional ou importado;

c

no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e de derivados de petróleo produzidos no País;

d

no transporte, por meio de dutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gás natural e gases raros de qualquer origem;

II

orientar, fiscalizar e aprovar os planos de atividades da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), de suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;

III

superintender, autorizar e fiscalizar o abastecimento nacional de:

a

petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;

b

gás natural e suas frações recuperáveis;

c

combustíveis sólidos e seus produtos primários;

IV

superintender o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos;

V

supervisionar os assuntos relacionados com:

a

o suprimento de matérias-primas às empresas distribuidoras de gás canalizado;

b

a distribuição de gás liqüefeito de petróleo;

VI

examinar e autorizar a capacidade e a ampliação de refinarias, de instalações de armazenamento e de transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos;

VII

fixar normas sobre armazenamento de hidrocarbonetos;

VIII

fixar as características do petróleo e de seus derivados;

IX

fixar e efetivar o suprimento das quotas de álcool à indústria química, em substituição a insumos importados, a preços subsidiados em função do preço do eteno, até que seja concluída a construção das novas unidades de eteno previstas no Plano de Expansão, da Indústria Petroquímica e da unidade de ácido acético, a partir de gás natural;

X

fixar os preços do álcool, do petróleo e seus derivados e dos combustíveis sólidos, em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;

XI

fixar o percentual de álcool anidro a ser utilizado na mistura carburante, dentro da região de produção, pelas distribuidoras de gasolina, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;

XII

fixar as características dos vários tipos de combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários, bem como as normas de fiscalização de suas especificações;

XIII

estabelecer quotas de importação, produção e transporte de carvão mineral;

XIV

fixar as quotas de consumo obrigatório de carvão mineral para as usinas siderúrgicas consumidoras q para as empresas produtoras de coque metalúrgico;

XV

autorizar a importação de carvão mineral, coque metalúrgico ou coque de fundição, bem como, por delegação do órgão de política aduaneira, a isenção do imposto de importação correspondente;

XVI

opinar sobre as propostas de alteração de fretes para combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários;

XVII

arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação complementar;

XVIII

opinar sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;

XIX

estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas permissionárias que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de outros combustíveis sólidos e seus produtos primários, bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos;

XX

propor alterações na legislação relativa aos tributos que gravem a indústria e o comércio de petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários;

XXI

opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo e seus derivados, gás combustível, carvão mineral e outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários;

XXII

celebrar, no âmbito de suas atribuições, convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas;

XXIII

adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber;

XXIV

assessorar o Secretário Nacional de Energia nos assuntos relacionados com petróleo e seus derivados, gás, combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários e álcool;

XXV

classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional, como tal entendido a produção, a importação, a exportação, a refinação ou o beneficiamento, o transporte, a distribuição e o comércio, bem como o consumo dos produtos;

XXVI

fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, de álcool e de carvão mineral.

Art. 214, IV do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990