Artigo 214, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Ao Departamento de Combustíveis compete:
I
orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União:
a
na pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de outros hidrocarbonetos fluídos existentes no território nacional;
b
na refinação de petróleo nacional ou importado;
c
no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e de derivados de petróleo produzidos no País;
d
no transporte, por meio de dutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gás natural e gases raros de qualquer origem;
II
orientar, fiscalizar e aprovar os planos de atividades da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), de suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;
III
superintender, autorizar e fiscalizar o abastecimento nacional de:
a
petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;
b
gás natural e suas frações recuperáveis;
c
combustíveis sólidos e seus produtos primários;
IV
superintender o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos;
V
supervisionar os assuntos relacionados com:
a
o suprimento de matérias-primas às empresas distribuidoras de gás canalizado;
b
a distribuição de gás liqüefeito de petróleo;
VI
examinar e autorizar a capacidade e a ampliação de refinarias, de instalações de armazenamento e de transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos;
VII
fixar normas sobre armazenamento de hidrocarbonetos;
VIII
fixar as características do petróleo e de seus derivados;
IX
fixar e efetivar o suprimento das quotas de álcool à indústria química, em substituição a insumos importados, a preços subsidiados em função do preço do eteno, até que seja concluída a construção das novas unidades de eteno previstas no Plano de Expansão, da Indústria Petroquímica e da unidade de ácido acético, a partir de gás natural;
X
fixar os preços do álcool, do petróleo e seus derivados e dos combustíveis sólidos, em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;
XI
fixar o percentual de álcool anidro a ser utilizado na mistura carburante, dentro da região de produção, pelas distribuidoras de gasolina, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;
XII
fixar as características dos vários tipos de combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários, bem como as normas de fiscalização de suas especificações;
XIII
estabelecer quotas de importação, produção e transporte de carvão mineral;
XIV
fixar as quotas de consumo obrigatório de carvão mineral para as usinas siderúrgicas consumidoras q para as empresas produtoras de coque metalúrgico;
XV
autorizar a importação de carvão mineral, coque metalúrgico ou coque de fundição, bem como, por delegação do órgão de política aduaneira, a isenção do imposto de importação correspondente;
XVI
opinar sobre as propostas de alteração de fretes para combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários;
XVII
arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação complementar;
XVIII
opinar sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;
XIX
estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas permissionárias que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de outros combustíveis sólidos e seus produtos primários, bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos;
XX
propor alterações na legislação relativa aos tributos que gravem a indústria e o comércio de petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários;
XXI
opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo e seus derivados, gás combustível, carvão mineral e outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários;
XXII
celebrar, no âmbito de suas atribuições, convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas;
XXIII
adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber;
XXIV
assessorar o Secretário Nacional de Energia nos assuntos relacionados com petróleo e seus derivados, gás, combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários e álcool;
XXV
classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional, como tal entendido a produção, a importação, a exportação, a refinação ou o beneficiamento, o transporte, a distribuição e o comércio, bem como o consumo dos produtos;
XXVI
fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, de álcool e de carvão mineral.