Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 214, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 214

Ao Departamento de Combustíveis compete:

I

orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União:

a

na pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de outros hidrocarbonetos fluídos existentes no território nacional;

b

na refinação de petróleo nacional ou importado;

c

no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e de derivados de petróleo produzidos no País;

d

no transporte, por meio de dutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gás natural e gases raros de qualquer origem;

II

orientar, fiscalizar e aprovar os planos de atividades da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), de suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;

III

superintender, autorizar e fiscalizar o abastecimento nacional de:

a

petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;

b

gás natural e suas frações recuperáveis;

c

combustíveis sólidos e seus produtos primários;

IV

superintender o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos;

V

supervisionar os assuntos relacionados com:

a

o suprimento de matérias-primas às empresas distribuidoras de gás canalizado;

b

a distribuição de gás liqüefeito de petróleo;

VI

examinar e autorizar a capacidade e a ampliação de refinarias, de instalações de armazenamento e de transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos;

VII

fixar normas sobre armazenamento de hidrocarbonetos;

VIII

fixar as características do petróleo e de seus derivados;

IX

fixar e efetivar o suprimento das quotas de álcool à indústria química, em substituição a insumos importados, a preços subsidiados em função do preço do eteno, até que seja concluída a construção das novas unidades de eteno previstas no Plano de Expansão, da Indústria Petroquímica e da unidade de ácido acético, a partir de gás natural;

X

fixar os preços do álcool, do petróleo e seus derivados e dos combustíveis sólidos, em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;

XI

fixar o percentual de álcool anidro a ser utilizado na mistura carburante, dentro da região de produção, pelas distribuidoras de gasolina, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;

XII

fixar as características dos vários tipos de combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários, bem como as normas de fiscalização de suas especificações;

XIII

estabelecer quotas de importação, produção e transporte de carvão mineral;

XIV

fixar as quotas de consumo obrigatório de carvão mineral para as usinas siderúrgicas consumidoras q para as empresas produtoras de coque metalúrgico;

XV

autorizar a importação de carvão mineral, coque metalúrgico ou coque de fundição, bem como, por delegação do órgão de política aduaneira, a isenção do imposto de importação correspondente;

XVI

opinar sobre as propostas de alteração de fretes para combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários;

XVII

arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação complementar;

XVIII

opinar sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;

XIX

estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas permissionárias que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de outros combustíveis sólidos e seus produtos primários, bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos;

XX

propor alterações na legislação relativa aos tributos que gravem a indústria e o comércio de petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários;

XXI

opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo e seus derivados, gás combustível, carvão mineral e outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários;

XXII

celebrar, no âmbito de suas atribuições, convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas;

XXIII

adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber;

XXIV

assessorar o Secretário Nacional de Energia nos assuntos relacionados com petróleo e seus derivados, gás, combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários e álcool;

XXV

classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional, como tal entendido a produção, a importação, a exportação, a refinação ou o beneficiamento, o transporte, a distribuição e o comércio, bem como o consumo dos produtos;

XXVI

fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, de álcool e de carvão mineral.

Anexo

Texto

Grupo

Valor*

Ministérios Civis (Órgãos Centrais)**

DAS

(101+102)

(NCz)

Agricultura

Comunicação

Cultura

Educação

Fazenda

Industria e Comércio

Interior

Justiça

Minas e Energia

Subtotal

Qtd. Custo

6

82.246.29

1

1

1

1

1

1

1

1

1

9

740,22

5

70.643.06

0

1

1

1

10

2

1

7

1

24

1.695,43

4

60.649,06

12

4

7

14

68

15

14

6

11

151

9.158,01

3

52.044,30

13

13

20

32

59

23

24

10

11

205

10.669,08

2

43.623,99

73

31

46

43

254

71

115

21

56

710

30.973,03

1

35.596,90

120

59

74

140

192

76

111

34

130

936

33.318,70

Total

219

109

149

231

584

188

266

79

210

2035

86.554,47

* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (13.3.90)

** Exceto Ministério das Relações Exteriores

Republicado por ter saído com incorreções.

Grupo

Valor*

Ministérios (continuação)

DAS

(101+102)

(NCz)

Prev. Ass. Social

Saúde

Trabalho

Transportes

Ciências e

Tecnologia

Subtotal

Qtd. Custo

6

82.246.29

1

1

1

1

1

5

411.23

5

70.643,06

2

3

1

1

2

9

635,79

4

60.649,06

13

14

10

17

21

75

4.548,68

3

52.044,30

18

16

13

29

9

85

4.423.77

2

43.623.99

81

92

53

78

58

362

15.791,88

1

35.596,90

89

214

160

62

70

595

21.180,16

Total

204

340

238

188

161

1131

46.991,50

* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (31.3.90)

Grupo

Valor

Presidência

SEPLAN

Ministérios Civis

Total

DAS(101+102)

(NCz)

Total

Total

Total

Geral

Qtd.

Custo

Qtd

Custo

Qtd

Custo

Qtd

Custo

6

82.246.29

2

164,49

1

411,23

14

1.151,45

17

1.727,17

5

70.643.06

15

1.095,65

11

635,79

33

2.331,22

59

4.026,65

4

60.649,06

60

3.638,94

53

4.548,68

226

13.706,69

339

21.894,31

3

52.044,30

34

1.769,51

2

4.423,77

290

15.092,85

326

21.286,12

2

43.623,99

11

479,86

23

15.791,88

1072

46.764,92

1106

63.036,67

1

35.596,90

6

213,58

79

21.180,16

1531

54.498,85

1616

75.892,59

Total

128

7.326,03

169

46.991,50

3166

133.545,97

3463

187.863,51

* Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (13.3.90)

(1) ANEXO II AO DECRETO Nº. 99.180, DE 15.3.1990DAS - Quadro Demonstrativo Custo / Funções - Situação Atual

Grupo

Valor*

Ministérios Civis (Unidades Centrais)**

DAS

(101+102)

(NCz)

Justiça

Educação

Saúde

Economia

Agricult.

R. Agrária

Trabalho

Previden.

Infra-Estrutura

Ação

Social

Total

Qtd. Custo***

6

82.246.29

4

3

2

4

3

2

4

4

26

2.138,40

5

70.643.06

16

10

9

17

6

9

19

4

90

6.357.88

4

60.649,06

11

11

9

66

19

12

49

18

195

11.826,57

3

52.044,30

36

26

21

144

25

21

41

16

330

17.174,62

2

43.623,99

91

66

59

267

51

44

128

46

752

32.805,24

1

35.596,90

57

33

23

218

30

37

185

27

610

21.714,11

Total

215

149

123

716

134

125

426

115

2003

92.016,81

* Base Março - 1990

** Exceto Ministério das Relações Exteriores

*** Valores em Ncz$ 1.000

Republicado por ter saído com incorreções.

Grupo

Valor*

Secretarias da Presidência

DAS

(101+102)

(NCz)

Cultura

Ciência e

Tecnolog.

Meio

Ambiente

Desenv.

Regional

Desportos

Administ.

Federal

Assuntos

Estratég.

Total

Qtd. Custo***

6

82.246.29

1

1

1

1

1

1

1

7

575,72

5

70.643.06

3

5

3

7

3

6

27

1.907,36

4

60.649,06

8

12

8

4

4

14

4

54

3.275,05

3

52.044,30

4

5

4

3

4

5

1

26

1.353,15

2

43.623,99

12

30

11

3

16

34

4

110

4.798,64

1

35.596,90

7

13

7

1

3

15

1

47

1.673,05

Total

35

66

34

19

31

75

11

271

13.582,98

* Base Março - 1990 ** Exceto Ministério das Relações Exteriores *** Valores em Ncz$ 1.000

Grupo

Valor*

Presidência

Sec. Presidência

Ministérios Civis

DAS(101+102)

(NCz)

Total

Total

Total

Qtd.

Custo***

Qtd

Custo***

Qtd

Custo***

Qtd

Custo***

6

82.246.29

0

0,00

7

575,72

26

2.138,40

33

2.714,13

5

70.643.06

16

1.130,29

27

1.907,36

90

6.357,88

133

9.395,53

4

60.649,06

49

2.971,80

54

3.275,05

195

11.826,57

298

18.073,42

3

52.044,30

25

1.301,11

26

1.353,15

330

17.174,62

381

19.828,88

2

43.623,99

31

1.352,34

110

4.798,64

752

32.805,24

893

38.956,22

1

35.596,90

7

249,18

47

1.673,05

610

21.714,11

664

23.636,34

Total

128

7.004,72

271

13.582,98

2003

92.016,81

2402

112.604,52

* Base Março - 1990

** Exceto Ministério das Relações Exteriores

*** Valores em NCz$ 1.000