Artigo 211, Inciso V do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 211
A Secretaria Nacional de Energia compete:
I
superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;
II
formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;
III
supervisionar, controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em geral;
IV
expedir normas visando à manutenção de tarifa nacional equalizada nos serviços de energia elétrica;
V
promover e executar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral;
VI
orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que trata o art. 177 da Constituição.