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Artigo 211, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 211

A Secretaria Nacional de Energia compete:

I

superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;

II

formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;

III

supervisionar, controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em geral;

IV

expedir normas visando à manutenção de tarifa nacional equalizada nos serviços de energia elétrica;

V

promover e executar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral;

VI

orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que trata o art. 177 da Constituição.

Art. 211, IV do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990