Artigo 21, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
À Consultoria-Geral da República compete:
I
assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
II
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos decretos e de outros atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
IV
coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional para que se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam as leis corretamente aplicadas e se previnam litígios;
V
preparar as informações a serem prestadas, pelo Presidente da República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadas de ato presidencial ou quanto a representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
VI
cooperar na formulação de proposições de caráter normativo;
VII
desenvolver atividades de relevante interesse federal, das quais especificamente a encarregue o Presidente da República;
VIII
manter estreita colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete Militar da Presidência da República em matéria jurídica.