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Artigo 209, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 209

Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:

I

elaborar as premissas básicas para a composição dos orçamentos e planos de investimentos das empresas;

II

acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pela autoridade competente;

III

estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder a avaliações sobre os seus desempenhos;

IV

acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência;

V

acompanhar e cooperar com programas de privatização, de abertura de capital, associação ou liquidação, definidos pela autoridade competente, que afetam diretamente às empresas incluídas em sua área de competência.

Art. 209, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990