Artigo 209, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 209
Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I
elaborar as premissas básicas para a composição dos orçamentos e planos de investimentos das empresas;
II
acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pela autoridade competente;
III
estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder a avaliações sobre os seus desempenhos;
IV
acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência;
V
acompanhar e cooperar com programas de privatização, de abertura de capital, associação ou liquidação, definidos pela autoridade competente, que afetam diretamente às empresas incluídas em sua área de competência.