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Artigo 209, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 209

Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:

I

elaborar as premissas básicas para a composição dos orçamentos e planos de investimentos das empresas;

II

acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pela autoridade competente;

III

estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder a avaliações sobre os seus desempenhos;

IV

acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência;

V

acompanhar e cooperar com programas de privatização, de abertura de capital, associação ou liquidação, definidos pela autoridade competente, que afetam diretamente às empresas incluídas em sua área de competência.

Art. 209, I do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990