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Artigo 207, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 207

A Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:

I

superintender os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades-afins;

II

supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos minerais no País;

III

promover e executar estudos e pesquisas geológicas em todos o território nacional;

IV

supervisionar e controlar as atividades de pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comercialização de recursos minerais sujeitos ao monopólio da União.

Art. 207, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990