Artigo 207, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 207
A Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I
superintender os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades-afins;
II
supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos minerais no País;
III
promover e executar estudos e pesquisas geológicas em todos o território nacional;
IV
supervisionar e controlar as atividades de pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comercialização de recursos minerais sujeitos ao monopólio da União.