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Artigo 201, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 201

Ao Departamento de Controle da Segurança do Trabalhador compete:

I

supervisionar e coordenar a execução de programas e ações visando a propiciar ao trabalhador segurança no desempenho de sua atividade laborativa;

II

supervisionar e coordenar a execução de programas e ações visando proporcionar ao trabalhador segurança no desempenho de sua atividade laborativa;

III

realizar estudos e pesquisas que visem estabelecer padrões e condições relativos à segurança do trabalhador no ambiente de trabalho.

Art. 201, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990