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Artigo 196 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 196

A Secretaria Nacional do Trabalho compete:

I

harmonizar as relações entre empregados e empregadores;

II

fiscalizar a aplicação da legislação trabalhista, inclusive a relativa à segurança e medicina do trabalho;

III

formular e executar as políticas nacionais de salários e de emprego;

IV

pesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, para o efeito de orientar e coordenar as atividades relativas à formação de mão-de-obra.

Art. 196 do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990