Artigo 196 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 196
A Secretaria Nacional do Trabalho compete:
I
harmonizar as relações entre empregados e empregadores;
II
fiscalizar a aplicação da legislação trabalhista, inclusive a relativa à segurança e medicina do trabalho;
III
formular e executar as políticas nacionais de salários e de emprego;
IV
pesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, para o efeito de orientar e coordenar as atividades relativas à formação de mão-de-obra.