Artigo 189, Inciso VIII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 189
São órgãos específicos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
I
o Conselho Nacional de Seguridade Social;
II
o Conselho Nacional do Trabalho;
III
o Conselho Curador do FGTS,
IV
o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalho;
V
o Conselho de Gestão da Previdência complementar;
VI
o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
VII
a Secretaria Nacional do Trabalho;
VIII
a Secretaria Nacional da Previdência Complementar.