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Artigo 189, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 189

São órgãos específicos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

I

o Conselho Nacional de Seguridade Social;

II

o Conselho Nacional do Trabalho;

III

o Conselho Curador do FGTS,

IV

o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalho;

V

o Conselho de Gestão da Previdência complementar;

VI

o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;

VII

a Secretaria Nacional do Trabalho;

VIII

a Secretaria Nacional da Previdência Complementar.

Art. 189, IV do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990