Artigo 183, Inciso V, Alínea b do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Ao Departamento de Defesa Vegetal compete:
I
executar as atividades de defesa vegetal, inspeção e controle de qualidade dos produtos de origem vegetal;
II
fiscalizar as atividades relacionadas com corretivos e fertilizantes agrícolas;
III
fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem vegetal;
IV
orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da produção vegetal;
V
expedir normas técnicas referentes a:
a
atividades ligadas à produção vegetal;
b
padronização e classificação de produtos de origem vegetal;
c
padronização de máquinas e equipamentos agrícolas.