Artigo 182 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I
executar as atividades de defesa animal, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal;
II
fiscalizar a elaboração, comercialização e a utilização de insumos, nas atividades relacionadas com produtos de origem animal;
III
fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem animal;
IV
orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da produção animal;
V
expedir normas técnicas referentes a:
a
atividades ligadas à produção animal;
b
padronização, classificação e abastecimento de produtos de origem animal.