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Artigo 180, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 180

A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete:

I

gerir e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal;

II

fiscalizar a produção, comercialização e utilização de insumos nas atividades agropecuárias;

III

orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária;

IV

elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a exploração agropecuária.

Art. 180, IV do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990