Artigo 179 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 179
A Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos de produção de cacau no País.