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Artigo 176, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 176

0 Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem em sua área de competência:

I

produção agrícola e pecuária;

II

padronização e inspeção de produtos vegetais, animais ou de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;

III

reforma agrária e apoio às atividades rurais;

IV

meteorologia; climatologia;

V

pesquisa e experimentação agropecuárias;

VI

vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

VII

irrigação.

Art. 176, III do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990