Artigo 170 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 170
A Secretaria Nacional de Planejamento compete assessorar o Ministro de Estado na elaboração de planos e programas nacionais de desenvolvimento. 1º A Secretaria Nacional de Planejamento é o órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos. 2º Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos de que trata o art. 165 da Constituição, com o objetivo de promover as alterações que sejam necessárias ao cumprimento das metas previstas. 3º O acompanhamento de que trata o parágrafo anterior será feito pelos órgãos setoriais do controle interno. 4º O Secretário Nacional de Planejamento e o titular do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo expedirão, em ato conjunto, as normas necessárias para a execução do disposto no § 2º.