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Artigo 169, Inciso VIII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 169

Ao Departamento do Patrimônio da União compete:

I

identificar e administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar pela sua conservação e defesa;

II

proceder ao levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade da União;

III

cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;

IV

promover a arrecadação da receita patrimonial;

V

ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos comprobatórios de seu direito;

VI

coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;

VII

processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;

VIII

avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor locativo;

IX

fixar valores de foros e taxas;

X

inscrever ex officio ou a requerimento dos interessados, o nome dos ocupantes nos livros próprios;

XI

aforar terrenos da União, alienar domínio útil, e efetuar as transferências, locações e arrendamentos, observada a legislação pertinente;

XII

realizar, quando autorizado, a alienação do domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;

XIII

lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais registros;

XIV

promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades;

XV

exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues a outras repartições públicas.

Art. 169, VIII do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990