Artigo 169, Inciso XIII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Ao Departamento do Patrimônio da União compete:
I
identificar e administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar pela sua conservação e defesa;
II
proceder ao levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade da União;
III
cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;
IV
promover a arrecadação da receita patrimonial;
V
ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos comprobatórios de seu direito;
VI
coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;
VII
processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
VIII
avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor locativo;
IX
fixar valores de foros e taxas;
X
inscrever ex officio ou a requerimento dos interessados, o nome dos ocupantes nos livros próprios;
XI
aforar terrenos da União, alienar domínio útil, e efetuar as transferências, locações e arrendamentos, observada a legislação pertinente;
XII
realizar, quando autorizado, a alienação do domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;
XIII
lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais registros;
XIV
promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades;
XV
exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues a outras repartições públicas.