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Artigo 167, Inciso VIII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 167

Ao Departamento da Receita Federal compete:

I

planejar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;

II

propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária federal e outras de política fiscal e tributária;

III

interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a sua área de atribuições, baixando os atos normativos e instruções para a sua fiel execução;

IV

acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os efeitos na economia do País;

V

dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos demais tributos e rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;

VI

apresentar proposta de previsão da receita tributária federal e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais, setoriais e regionais;

VII

promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Governo;

VIII

promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios;

IX

desenvolver sistema de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais;

X

articular-se com entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;

XI

proceder a julgamento de processos fiscais;

XII

gerir o Fundo Especial de Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Art. 167, VIII do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990