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Artigo 162, Inciso V do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 162

Ao Departamento de Comércio Exterior compete:

I

emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional;

II

exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente, ou em articulação com outros quaisquer órgãos governamentais;

III

exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições de competência das repartições aduaneiras;

IV

estabelecer critérios para o financiamento da exportação e da produção industrial para exportação, bem assim, quando for o caso, para aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional, de estoques de outros produtos exportáveis;

V

colaborar com o órgão competente na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw back ;

V

I - elaborar as estatísticas do comércio exterior;

VII

traçar diretrizes da política do comércio exterior;

VIII

adotar medidas de controle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse nacional;

IX

pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais, relacionados com o comércio exterior;

X

baixar normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, bem assim orientar e coordenar a sua expansão;

X

I - modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem assim disciplinar e reduzir os custos de fiscalização;

XII

decidir sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objetos do comércio exterior;

XIII

estabelecer normas para fiscalização de embarque e dispor sobre a respectiva execução, com vistas à redução de custos;

XIV

traçar a orientação a ser seguida nas negociações de acordos internacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar sua execução;

XV

recomendar diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com objetivos gerais de política de comércio exterior, observados os interesses e a evolução das atividades industriais e agrícolas;

XVI

opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes internacionais relacionados com o comércio exterior, bem assim sobre a política portuária;

XVII

estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;

XVIII

recomendar medidas tendentes e amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores de exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;

XIX

opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei que relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

XX

formular as diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional;

XXI

normalizar, supervisionar, orientar, planejar, controlar e avaliar as atividades aduaneiras.

Art. 162, V do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990