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Artigo 159, Inciso V do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 159

Às Procuradorias da Fazenda Nacional compete, no âmbito da respectiva jurisdição, exercer as atividades de:

I

representação da Fazenda Nacional;

II

defesa da Fazenda Nacional;

III

apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União;

IV

fiscalização das leis de Fazenda;

V

consultoria, assessoria e demais serviços jurídicos.

Art. 159, V do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990