Artigo 159, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Às Procuradorias da Fazenda Nacional compete, no âmbito da respectiva jurisdição, exercer as atividades de:
I
representação da Fazenda Nacional;
II
defesa da Fazenda Nacional;
III
apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União;
IV
fiscalização das leis de Fazenda;
V
consultoria, assessoria e demais serviços jurídicos.