Artigo 157 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Ao Órgão Central compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar os trabalhos das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim assessorar os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério.