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Artigo 156, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 156

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compõe-se de:

I

órgão central;

II

Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional;

III

Procuradorias da Fazenda Nacional.

Art. 156, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990