Artigo 156, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 156
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compõe-se de:
I
órgão central;
II
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional;
III
Procuradorias da Fazenda Nacional.