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Artigo 153 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 153

À Secretaria Especial de Política Econômica compete prestar assistência imediata ao Ministro de Estado e assessorá-lo na formulação e coordenação da política econômica, inclusive setorial.

Art. 153 do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990