Artigo 153 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 153
À Secretaria Especial de Política Econômica compete prestar assistência imediata ao Ministro de Estado e assessorá-lo na formulação e coordenação da política econômica, inclusive setorial.