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Artigo 152, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 152

Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:

I

julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:

a

no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;

b

no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

c

no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964;

d

no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;

II

representar, por intermédio de seu presidente, ao Ministro de Estado, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

III

apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.

Art. 152, I do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990