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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 15

Compete à Secretaria Particular do Gabinete Pessoal:

I

executar os trabalhos distribuídos pelo Presidente da República;

II

encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;

III

organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República;

IV

coordenar o trabalho dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República.

Art. 15, II do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990