Artigo 149, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Ao Conselho Nacional de Seguros Privados compete:
I
fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II
regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
III
estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;
IV
fixar as características gerais dos contratos de seguro;
V
fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras;
VI
delimitar o capital do Instituto de Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
VII
estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII
disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;
IX
conhecer dos recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;
X
prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XI
disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.