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Artigo 149, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 149

Ao Conselho Nacional de Seguros Privados compete:

I

fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II

regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

III

estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;

IV

fixar as características gerais dos contratos de seguro;

V

fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras;

VI

delimitar o capital do Instituto de Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;

VII

estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII

disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

IX

conhecer dos recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;

X

prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

XI

disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.

Art. 149, I do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990