Artigo 147 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.