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Artigo 146, Inciso V do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 146

Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I

promover a celebração de convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais do imposto de que trata a alínea b do inciso I do art. 155 da Constituição, nos termos do disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II

promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;

III

sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias e serviços;

IV

promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;

V

promover estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;

VI

colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente;

VII

colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

Art. 146, V do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990