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Artigo 145, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 145

São órgãos específicos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

I

o Conselho Nacional de Política Fazendária;

II

o Conselho Monetário Nacional;

III

o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

IV

o Conselho Nacional de Seguros Privados;

V

a Câmara Superior de Recursos Fiscais;

VI

os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

VII

o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

VIII

a Secretaria Especial de Política Econômica;

IX

a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X

a Secretaria Nacional de Economia;

XI

a Secretaria da Fazenda Nacional;

XII

a Secretaria Nacional de Planejamento.

Art. 145, III do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990