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Artigo 144, Inciso IX do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 144

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento tem em sua área de competência:

I

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

II

administração tributária;

III

administração orçamentária e financeira;

IV

administração patrimonial;

V

comércio exterior;

VI

negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

VII

desenvolvimento industrial e comercial;

VIII

abastecimento e preços;

IX

elaboração de planos econômicos e propostas de diretrizes orçamentárias;

X

estudos e pesquisas sócio-econômicas;

XI

auditoria e contabilidade públicas;

XII

sistemas cartográficos e estatísticos nacionais.

Art. 144, IX do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990