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Artigo 141 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 141

Ao Departamento de Programas compete promover a execução e avaliar programas de abrangência nacional, prestar serviços médicos assistenciais e de excelência ou de referência nacional e desenvolver projetos técnico-operacionais nas áreas de saúde materno-infantil, mental, de doenças crônico-degenerativas, de sangue e hemoderivados, pneumologia e dermatologia sanitária, doenças sexualmente transmissíveis e Aids.

Art. 141 do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990