JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 138, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 138

A Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:

I

acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II

elaborar e promover a execução de programas nacionais, nos campos de saúde materno-infantil, saúde bucal, saúde mental, nutrição, doenças crônico-degenerativas, sangue e hemoderivados, assistência à penumologia e dermatologia sanitárias, doenças sexualmente transmissíveis e Aids;

III

prestar serviços médicos de excelência ou de referência nacional;

IV

atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 138, IV do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990