Artigo 138, Inciso II do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 138
A Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:
I
acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II
elaborar e promover a execução de programas nacionais, nos campos de saúde materno-infantil, saúde bucal, saúde mental, nutrição, doenças crônico-degenerativas, sangue e hemoderivados, assistência à penumologia e dermatologia sanitárias, doenças sexualmente transmissíveis e Aids;
III
prestar serviços médicos de excelência ou de referência nacional;
IV
atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.