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Artigo 134, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 134

A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:

I

promover, elaborar, controlar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos, toxicologia e outros;

II

controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde;

III

fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano;

IV

controlar os bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo.

Art. 134, III do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990