Artigo 132, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
São órgãos específicos do Ministério da Saúde:
I
o Conselho Nacional de Saúde;
II
a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
III
a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde;