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Artigo 130 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 130

Ao Ministério da Educação vinculam-se o Colégio Pedro II, a Fundação de Assistência ao Estudante, as Universidades Federais, os Estabelecimentos isolados de Ensino Superior, os Centros Federais de Educação Tecnológica, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a Fundação Roquette Pinto, a Fundação Joaquim Nabuco e as Fundações Universitárias.

Art. 130 do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990